bens impenhoráveis
Relação parcial de bens que não podem ser penhorados:
- salário, salvo em caso de pensão alimentícia. Compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal;
- imóvel único de família. Exceto em casos de dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) a uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência;
- seguro de vida;
- quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos.
(artigo 833 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 13.105/2015)