sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários
Constituída sob as formas de companhia ou sociedade limitada, ou ainda como firma individual.
A sociedade distribuidora tem por objeto social:
- subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
- intermediar a colocação de emissões de títulos e valores mobiliários no mercado;
- comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros;
- encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
- incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, do desdobramento de cautelas, do recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
- exercer funções de agente fiduciário;
- operar em contas correntes com seus clientes, não movimentáveis por cheques;
- instituir, organizar e administrar fundos mútuos e clubes de investimento;
- prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, administrativa e comercial em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais, atuar como interveniente sacadora de letras de câmbio em operações das sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como agir como correspondente de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
- conceder a seus clientes financiamento para a compra de valores mobiliários, bem como emprestar valores mobiliários para venda (conta margem), observada a regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, ouvido previamente o Banco Central;
- realizar operações compromissadas;
- praticar operações de compra e venda, no mercado físico, de metais preciosos, por conta própria ou de terceiros;
- operar em bolsas de futuros, por conta própria ou de terceiros;
- intermediar oferta pública de valores mobiliários; exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários
NOTE BEM: desde março de 2009, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão autorizadas a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores, conforme estabeleceu decisão-conjunta do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A medida decorre do fato de que, em razão do processo de desmutualização, o acesso aos ambientes e sistemas de negociação das bolsas foi desvinculado da propriedade de títulos representativos do patrimônio ou capital da entidade, passando as sociedades distribuidoras a ter condições de exercerem as mesmas atividades das sociedades corretoras, que possuíam anteriormente exclusividade operacional para atuarem nesses ambientes.
Se a distribuidora quiser atuar tal como uma corretora, deve se submeter aos mesmos parâmetros de indicadores e limites.