imposto de renda sobre a previdência complementar
O imposto de renda da previdência complementar está integralmente revisto desde janeiro de 2005, com o objetivo de estimular a adesão de segurados a contribuições de longo prazo, que viabilizam melhor desempenho para capitalização.
enfin: A norma legal tem a seguinte regulamentação:
- qualquer plano estruturado na modalidade de Benefício Definido mantém as regras em vigor em 2004;
- nas demais modalidades de planos existentes em 31 de dezembro de 2004, o segurado:
- pode optar, de forma irretratável, pelo Regime de Tabela Regressiva (ver abaixo) até 01.07.2005;
- neste caso, o prazo de acumulação começa a ser contado de 1º. de janeiro de 2005, e o prazo anterior a esse é desconsiderado para efeitos fiscais;
- para o segurado que não optar pelo novo regime, a tributação será realizada pela Tabela Progressiva (ver abaixo);
- neste caso, resgates parciais ou totais de recursos acumulados e seus benefícios pagam 15% na fonte e realizam acerto para mais ou para menos na Declaração de Ajuste Anual, estando isentos os saques mensais iguais ou inferiores ao valor mínimo fixado na Tabela Progressiva (que equivale à Tabela de IR na fonte);
- no PGBL e no FAPI, a alíquota incide sobre o total do saque, e o segurado pode abater 12% na declaração (abatimento é diferimento do imposto de renda, já que o segurado terá que pagá-lo no resgate do saldo);
- no VGBL, a alíquota incide sobre os rendimentos, nos resgates e nos recebimentos de benefícios;
- nas diferentes modalidades de planos iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2005, o segurado pode optar por um dos dois regimes tributários:
- Regime Tributário Progressivo: o imposto de renda incide sobre resgates de qualquer valor, como antecipação do valor devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com base na Tabela Progressiva do imposto de renda;
- Regime Tributário Regressivo: o imposto de renda incide sobre resgates de qualquer valor, com base na Tabela Regressiva, de acordo com o tempo decorrido entre a data da contribuição ao plano e o pagamento, devido ao resgate ou ao benefício. Neste caso, a tributação é definitiva;
- as normas são extensivas aos planos FAPI, PGBL, VGBL e fundos de pensão (modelo tradicional);
- No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios, o prazo de acumulação no plano receptor considera o prazo de acumulação no plano originário.
Em relação à pessoa jurídica, a utilização dos prêmios pagos em favor de seus dirigentes e empregados, como despesa dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL está condicionada ao oferecimento do plano de previdência complementar a todos os dirigentes e empregados.
Desde 1º de janeiro de 2005, está extinto o Regime Especial de Tributação, e as empresas estão dispensadas do recolhimento de imposto de renda dos planos corporativos de previdência complementar que tenham contribuição da empresa.
Tabela Progressiva: equivale à tabela de desconto de IR na fonte, que é alterada anualmente.
Tabela regressiva:
até 2 anos: 35%
de 2 a 4 anos: 30%
de 4 a 6 anos: 25%
de 6 a 8 anos: 20%
de 8 a 10 anos: 15%
mais de 10 anos: 10%